“PERMUTA DE IMÓVEIS” – uma boa alternativa!
Nestes tempos de Pandemia onde o novo normal é o Home Office, esta modalidade pode ser uma boa alternativa para quem quer adquirir um imóvel e queira evitar um financiamento ou empréstimo e pode ser uma opção que pode conceder vários benefícios para as partes envolvidas. Nessa modalidade de negócio, os dois lados trocam bens simultaneamente.
Os imóveis relacionados não precisam necessariamente ter o mesmo valor, porque essa diferença pode ser complementada.
Para essa negociação ser feita de maneira adequada, deve contar com o auxílio de um profissional que acompanhará o cumprimento das regras impostas ao negócio, pois existem regras para a declaração do Imposto de Renda, se for decidido ou não pela compensação financeira.
Para quem a permuta de imóveis é indicada?
A negociação dos imóveis é recomendada para quem busca adquirir um imóvel, mas não consegue cumprir com as exigências feitas para os contratos de financiamento e de empréstimo. Por isso, pode ser um caminho interessante para quem não deseja contrair débitos de longo prazo.
Veja abaixo quais as Regras Legais para Permuta
A permuta de imóveis precisa obedecer a algumas normas devido aos efeitos de declaração para o Imposto de Renda (IR). Quando não existe a compensação financeira na permuta, a Receita Federal considera que o valor permanece o declarado pelo proprietário. Neste caso, haverá isenção de pagamento de IR na transação.
Para o caso de uma troca de imóveis com valores de mercado iguais, mesmo que tenham sido declarados para o fico com valores diferentes nenhuma das partes precisará pagar o IR. Já para o caso de valores diferentes, quando a compensação é necessária, o tributo será liquidado pela pessoa que recebeu.
É importante ressaltar que os proprietários que venderam um imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
No entanto, os redutores de IR de ganho de capital que incidem sobre o imóvel permanecem cabíveis. Quanto menor for o valor referente à compensação, também será menor o ganho de capital, e o tributo do Imposto de Renda será equivalente.
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